Resumo
- Espanha, Brasil e mais nove países assinaram comunicado conjunto a classificar a detenção de ativistas em águas internacionais como violação flagrante do direito internacional e do direito internacional humanitário.
- A descrição que o Comité da ONU contra a Tortura fez do regime de detenção israelita em novembro de 2025 — com relatos de espancamentos severos, eletrocussão, waterboarding, violência sexual, posições de stress e negligência médica — é juridicamente relevante para qualquer Estado que leve a sério a sua adesão à Convenção contra a Tortura.
- º do Código Penal português prevê a aplicação da lei penal portuguesa a determinados factos cometidos fora do território nacional, incluindo, em certas condições, crimes cometidos por estrangeiros contra portugueses e factos que Portugal se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.
Opinião do Editor
A 21 de setembro de 2025, em Nova Iorque, Paulo Rangel anunciou o reconhecimento oficial do Estado da Palestina por Portugal. Foi um gesto relevante. Foi tardio, mas foi relevante. Convém dizer isto antes de criticar.
Convém dizer também o resto. Rangel defendeu a solução de dois Estados, apelou ao cessar-fogo, à libertação dos reféns e ao restabelecimento da ajuda humanitária em Gaza. O registo factual é este, e é mais nuançado do que parte da crítica parlamentar sugere.
A 30 de abril de 2026, esse registo encontrou um teste. Forças israelitas intercetaram em águas internacionais, perto de Creta, a Global Sumud Flotilla. Foram detidos ativistas de várias nacionalidades. Três eram cidadãos portugueses. Um deles, Nuno Gomes, ex-motorista internacional de 56 anos, regressou a Lisboa a 2 de maio e contou à Lusa que tinha sido torturado física e psicologicamente durante dois dias.
Espanha, Brasil e mais nove países assinaram comunicado conjunto a classificar a detenção de ativistas em águas internacionais como violação flagrante do direito internacional e do direito internacional humanitário. Espanha convocou de urgência a representação diplomática israelita em Madrid e transmitiu-lhe condenação firme. Portugal, pela voz de Paulo Rangel, declarou que as autoridades consulares estavam a fazer todas as diligências e convocou o embaixador israelita para explicações.
Não é uma crítica de tom. É uma questão de direito.
O que diz a Constituição
O artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa começa por declarar que a integridade moral e física das pessoas é inviolável. A palavra é forte: inviolável. O número 2 acrescenta que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Quem leia a Constituição até ao artigo 19.º descobre algo mais. Nem a declaração do estado de sítio, nem a do estado de emergência, podem afetar este direito. A proibição da tortura é, no quadro constitucional português, absoluta. Não há circunstância. Não há ponderação.
O artigo 14.º estabelece que os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado. Não diz que gozarão se conveniente. Diz que gozam. É um dever do Estado, não uma liberalidade do Governo.
O que diz o Código Penal
A tortura é crime. O artigo 243.º do Código Penal pune quem, tendo função de prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infrações criminais, execução de sanções, proteção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, infligir sofrimento físico ou psicológico agudo para obter declaração, castigar, intimidar ou discriminar.
O artigo 244.º agrava a pena quando são empregues meios ou métodos de tortura particularmente graves, incluindo espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou outros meios especialmente violentos. O artigo 245.º pune ainda a omissão de denúncia por superior hierárquico em determinadas circunstâncias.
A descrição que o Comité da ONU contra a Tortura fez do regime de detenção israelita em novembro de 2025 — com relatos de espancamentos severos, eletrocussão, waterboarding, violência sexual, posições de stress e negligência médica — é juridicamente relevante para qualquer Estado que leve a sério a sua adesão à Convenção contra a Tortura.
Mas o ponto crítico, para Portugal, é outro.
O artigo 5.º — e a obrigação de levar a denúncia a sério
O artigo 5.º do Código Penal português prevê a aplicação da lei penal portuguesa a determinados factos cometidos fora do território nacional, incluindo, em certas condições, crimes cometidos por estrangeiros contra portugueses e factos que Portugal se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.
Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura em 1989. A Convenção impõe aos Estados deveres de prevenção, investigação e jurisdição em matéria de tortura. O artigo 12.º obriga a investigação imediata e imparcial sempre que existam motivos razoáveis para crer que foi cometido ato de tortura em território sob jurisdição do Estado parte. Outros artigos da Convenção tratam da jurisdição e da cooperação penal internacional.
O caso de Nuno Gomes não deve ser tratado como ruído diplomático. A sua denúncia pública e identificada — feita por nome próprio, em entrevista a uma agência noticiosa nacional — constitui, pelo menos, matéria suficiente para diligências formais do Estado português: recolha de depoimento, avaliação médica independente, comunicação ao Ministério Público, pedido de informação a Israel, articulação consular e clarificação pública sobre o que foi feito.
A Procuradoria-Geral da República não se pronunciou publicamente. O Ministério Público não confirmou abertura de inquérito. O Ministério da Justiça permanece em silêncio. Depois da denúncia, está por cumprir o mínimo político e institucional: dizer ao país se o Estado português está a tratar o caso como matéria de direitos fundamentais ou apenas como incidente consular.
O que se exige do MNE
A política externa não escolhe a Constituição. A diplomacia não escolhe o Código Penal. A relação bilateral com Israel pode ser complexa — e é. A posição interna sobre a flotilha pode ser dividida — e é. As pressões do consenso europeu, dos aliados ocidentais, do eleitorado conservador, da comunidade israelita portuguesa: tudo isto é real, e tudo isto pesa em Lisboa de forma que não pesa, por exemplo, em Brasília.
Reconheça-se. E reconheça-se que nada disto altera o que o artigo 25.º estabelece como inviolável, o que o Código Penal qualifica como crime, o que a Convenção contra a Tortura torna matéria de dever internacional e o que o artigo 14.º da Constituição transforma em proteção do cidadão português no estrangeiro.
Em setembro, em Nova Iorque, Paulo Rangel ergueu Portugal acima da hesitação europeia para reconhecer um Estado que outros não reconheciam. Em maio, em Lisboa, o mesmo ministro tem perante si três cidadãos portugueses detidos por forças israelitas em águas internacionais, e um deles a denunciar tortura. A coerência exige que a frase diplomática de Nova Iorque sobreviva ao primeiro caso doméstico que a teste.
A pergunta que esta redação dirige ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Procuradoria-Geral da República e ao Ministério da Justiça é a mais simples possível. Foram abertas diligências formais? Foi recolhido depoimento a Nuno Gomes? Foi pedido exame médico independente? Foi apresentado protesto formal a Israel? Vai Portugal explicar publicamente como cumpre, neste caso, a Convenção contra a Tortura que ratificou em 1989?
O artigo 25.º não comenta. O artigo 14.º não sugere. O Código Penal não é recomendação. E Portugal, mesmo assim, cala-se.
A SociedadeCivil.pt continua à espera.