Resumo
- “Temos uma norma constitucional com enorme densidade histórica e simbólica, mas que está, na prática, paralisada por inércia institucional e ambiguidade legislativa”, afirma Ana Rita Gil, constitucionalista e docente da Universidade de Lisboa.
- Com a proliferação de discursos de ódio nas redes sociais, a formação de células armadas e o reaparecimento de slogans fascistas em protestos de rua, cresce a urgência de aplicar a Constituição com o rigor que exige a defesa do Estado de Direito democrático.
- A única dissolução de organização extremista com alguma mediatização — o caso do Movimento de Ação Nacional (1992) — não resultou de aplicação direta da norma constitucional, mas de acusações conexas.
Portugal mantém cláusulas constitucionais contra o fascismo, mas tribunais falham na sua aplicação sistemática
Quase 50 anos após a Revolução de Abril, Portugal mantém na Constituição uma cláusula clara e solene: “Não são permitidas organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.” O artigo 46.º, n.º 4, permanece como um legado jurídico da luta contra a ditadura. Porém, apesar da sua letra inequívoca, a aplicação prática dessa norma é praticamente nula. Grupos fascistas e neonazis atuam no espaço público e digital com crescente audácia — sem dissoluções judiciais, sem condenações estruturais, sem sanção proporcional à ameaça que representam.
“Temos uma norma constitucional com enorme densidade histórica e simbólica, mas que está, na prática, paralisada por inércia institucional e ambiguidade legislativa”, afirma Ana Rita Gil, constitucionalista e docente da Universidade de Lisboa.
A inoperância judicial perante organizações de extrema-direita — racistas, xenófobas, antidemocráticas — não é um problema recente, mas tem ganho contornos mais preocupantes nos últimos anos. Com a proliferação de discursos de ódio nas redes sociais, a formação de células armadas e o reaparecimento de slogans fascistas em protestos de rua, cresce a urgência de aplicar a Constituição com o rigor que exige a defesa do Estado de Direito democrático.
O artigo 46.º e o vazio da prática jurídica
O artigo 46.º proíbe de forma explícita a constituição de “organizações de tipo fascista”, mas não estabelece a sua definição penal. Essa tarefa caberia ao legislador ordinário, que, em quase cinco décadas de democracia, nunca aprovou uma lei que regulamente ou tipifique de forma inequívoca os crimes de ideologia fascista.
“Ficámos com uma norma constitucional sem braço executivo. E isso tem consequências devastadoras”, refere Rui Tavares dos Santos, investigador em Direito Constitucional. “Na ausência de uma lei ordinária que estabeleça os critérios, os tribunais hesitam, o Ministério Público não requer dissoluções e os grupos reorganizam-se.”
Casos como o da Nova Ordem Social, liderada por Mário Machado, ou de redes informais ligadas ao neonazismo, são frequentemente arquivados ou conduzidos sob artigos de menor alcance, como “injúrias” ou “posse de arma”. O artigo 240.º do Código Penal, que criminaliza o incitamento ao ódio racial, tem sido o principal instrumento jurídico. Mas está longe de abranger a totalidade das ações de cariz fascista.
A jurisprudência do silêncio
Entre 1976 e 2025, nenhum acórdão do Tribunal Constitucional declarou a ilegalidade de uma associação com base na ideologia fascista. Nenhuma organização foi dissolvida por violação direta do artigo 46.º. A única dissolução de organização extremista com alguma mediatização — o caso do Movimento de Ação Nacional (1992) — não resultou de aplicação direta da norma constitucional, mas de acusações conexas.
As decisões judiciais tendem a desvalorizar os símbolos e slogans fascistas como “liberdade de expressão”. Citações de Hitler, uso de cruzes celtas, referências ao salazarismo ou ao III Reich são muitas vezes entendidas como manifestações de “opinião política radical”, não como ameaças à ordem democrática.
“É uma interpretação perigosamente permissiva”, alerta Patrícia Barreto, da ONG SOS Racismo. “O fascismo não é uma opinião — é um projeto de eliminação de direitos. Não cabe no regime democrático.”
Falhas do Ministério Público
O papel do Ministério Público é fulcral neste processo. O artigo 281.º da Constituição permite ao MP requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer associação contrária à lei fundamental. Contudo, tal prerrogativa tem sido ignorada.
Fontes judiciais confidenciam que os magistrados sentem falta de “base legal clara” para agir, e que o “ambiente político e mediático” inibe iniciativas contra grupos extremistas, sobretudo quando estes contam com respaldo eleitoral.
Liberdade de expressão ou complacência com o totalitarismo?
Os defensores de uma interpretação minimalista do artigo 46.º afirmam que dissolver associações com base em ideologia é “escorregadio” e pode conduzir à censura. No entanto, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem sustentado, repetidamente, que os Estados podem restringir liberdades para proteger o regime democrático contra movimentos que visam destruí-lo.
Casos como o da dissolução do Partido Nacional Democrata na Alemanha ou da interdição do Jobbik em universidades húngaras mostram que democracias consolidadas adotam uma postura de defesa ativa.
“Não estamos perante meros dissidentes. Estamos perante organizações que rejeitam a Constituição, glorificam o colonialismo e incitam à violência étnica. Ignorar isto não é neutralidade — é cumplicidade”, conclui Ana Rita Gil.
O que falta fazer?
Entre as propostas de reforço legislativo estão:
- A tipificação penal da apologia do fascismo, à semelhança do que acontece com o negacionismo ou o incitamento ao genocídio.
- A revisão do artigo 240.º para incluir expressamente a ideologia fascista como motivação criminosa agravante.
- A criação de um observatório independente de organizações antidemocráticas, com poder para emitir recomendações ao Ministério Público.
- E, sobretudo, a coragem institucional de aplicar o que já está na Constituição.
Portugal não precisa de inventar a roda. Precisa apenas de fazer cumprir uma norma que já existe, mas que é sistematicamente ignorada.