Emigração antes de Abril: os portugueses que fugiram “a salto” - Sociedade Civil
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Resumo

  • Segundo o texto divulgado pelo Parlamento, esse país tem de respeitar os direitos humanos, o direito internacional e o princípio de não repulsão, que proíbe enviar alguém para um local onde enfrente perseguição ou risco grave.
  • Os Estados terão de informar a Comissão Europeia e os restantes governos antes de o acordo começar a ser aplicado.
  • O modelo enfrentou sucessivas contestações nos tribunais italianos e europeus, sobretudo sobre a classificação de países de origem como seguros e sobre as condições necessárias para transferir e deter pessoas fora do território italiano.

O novo regulamento permite transferir pessoas com decisão de regresso para países terceiros. A Albânia tornou-se referência por causa do acordo bilateral assinado com Itália.

Os «centros de regresso» são a novidade mais controversa do regulamento aprovado pelo Parlamento Europeu em 17 de junho. Permitem que um Estado-membro transfira uma pessoa com decisão de saída para o território de um país terceiro que aceite recebê-la.

Como funciona o mecanismo

A transferência depende de um acordo celebrado entre um Estado da União e um país terceiro. Segundo o texto divulgado pelo Parlamento, esse país tem de respeitar os direitos humanos, o direito internacional e o princípio de não repulsão, que proíbe enviar alguém para um local onde enfrente perseguição ou risco grave.

Os Estados terão de informar a Comissão Europeia e os restantes governos antes de o acordo começar a ser aplicado. Menores não acompanhados ficam excluídos. O mecanismo não é automático nem obriga todos os países da União a criar centros.

A função é preparar ou executar o regresso de pessoas que já receberam uma decisão das autoridades. Não deve ser confundida com a análise inicial de todos os pedidos de asilo, embora a experiência italiana na Albânia tenha aproximado, no debate público, modelos juridicamente diferentes.

Por que se fala da Albânia

Itália e Albânia assinaram um protocolo para processar, em território albanês, pessoas resgatadas ou intercetadas no Mediterrâneo por autoridades italianas. As instalações de Shëngjin e Gjadër tornaram-se o exemplo europeu mais conhecido de externalização do controlo migratório.

O modelo enfrentou sucessivas contestações nos tribunais italianos e europeus, sobretudo sobre a classificação de países de origem como seguros e sobre as condições necessárias para transferir e deter pessoas fora do território italiano. A experiência mostrou que um acordo bilateral não elimina o controlo judicial nem as obrigações decorrentes do direito da União.

O novo regulamento cria uma base europeia específica para centros ligados à fase de regresso. Isso não significa que todas as questões jurídicas levantadas pelo modelo albanês estejam resolvidas. Cada acordo e cada transferência continuarão sujeitos aos tribunais, aos direitos fundamentais e ao princípio de não repulsão.

O que está confirmado — e o que não está

Está confirmado que pessoas com decisão de regresso poderão ser transferidas para centros em países terceiros e que menores não acompanhados ficam de fora. Está também confirmado que as normas relativas aos centros deverão aplicar-se logo após a entrada em vigor do regulamento.

Não é rigoroso concluir, a partir do resumo oficial, que a permanência nesses centros será sempre ilimitada ou que todos funcionarão como prisões. As condições concretas dependerão dos acordos, da legislação aplicável e do regime de cada pessoa. É precisamente essa margem que alimenta as críticas: a Amnistia Internacional considera que o modelo não pode ser aplicado sem graves riscos para os direitos humanos.

Quando poderá começar

O Parlamento já aprovou o acordo, mas o regulamento ainda não entrou em vigor. Falta a adoção formal pelo Conselho e a publicação no Jornal Oficial. Depois disso, as disposições sobre centros de regresso, avaliação da idade de menores e dimensão externa dos regressos serão aplicáveis de imediato; outras normas exigirão 12 meses de preparação.

Portugal poderá recorrer ao mecanismo, como qualquer Estado-membro, mas a aprovação do regulamento não equivale à decisão portuguesa de criar ou financiar um centro. Essa seria uma escolha política e administrativa posterior, sujeita a escrutínio próprio.

Os centros procuram responder a um problema real: a baixa execução das decisões de regresso. A questão em aberto é se deslocar a espera para fora da União melhora a eficácia sem deslocar também a responsabilidade jurídica. As regras de detenção e investigação são explicadas neste artigo.

Fontes: Parlamento Europeu; Serviço de Estudos do Parlamento Europeu.

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