Resumo
- se a captura viola o direito internacional e a soberania da Venezuela, como é que um tribunal dos EUA pode, mesmo assim, avançar com o julgamento.
- a forma como o réu é trazido perante o tribunal não anula a competência desse tribunal para o julgar.
- desde que o tribunal tenha o réu fisicamente presente e competência sobre o crime, o julgamento pode avançar.
No dossiê sobre a operação Absolute Resolve, há um detalhe que parece saído de um filme: um chefe de Estado é capturado à força em Caracas, levado de avião para Nova Iorque e, no dia seguinte, sentado perante um juiz federal como se nada de extraordinário tivesse acontecido. A pergunta impõe-se: se a captura viola o direito internacional e a soberania da Venezuela, como é que um tribunal dos EUA pode, mesmo assim, avançar com o julgamento?
Para perceber essa aparente contradição, é preciso entrar numa zona menos conhecida do direito americano: a chamada doutrina Ker-Frisbie – uma regra dura que, em traços largos, diz isto: a forma como o réu é trazido perante o tribunal não anula a competência desse tribunal para o julgar.
De onde vem a doutrina Ker-Frisbie?
A história começa no século XIX, no caso Ker v. Illinois. Um suspeito é trazido à força do Peru para os Estados Unidos, sem extradição formal. Ker alegou rapto e pediu a nulidade do processo. O Supremo respondeu que não: desde que o tribunal tenha o réu fisicamente presente e competência sobre o crime, o julgamento pode avançar.
Décadas depois, já no século XX, o caso Frisbie v. Collins consolidou a lógica. Um homem é levado de outro Estado norte-americano para Michigan, também em condições duvidosas. Outra vez a mesma resposta: violações de procedimentos na captura podem gerar responsabilidade própria, mas não são, por si só, razão para soltar o arguido nem para travar o processo penal. Assim nasce a fórmula que gera arrepios a muitos internacionalistas: Ker-Frisbie.
Num gabinete apertado na Faculdade de Direito de Lisboa, um professor resume aos alunos, com um sorriso meio cético: “Para a justiça americana, desde que o réu esteja sentado no banco, o caminho que fez até lá é quase detalhe.”
O que significa isso no “caso Maduro”?
Aplicada ao cenário descrito no dossiê – captura de Maduro em Caracas por forças especiais dos EUA –, a lógica Ker-Frisbie funciona como um escudo interno: mesmo que a operação viole o direito internacional, o tribunal norte-americano pode considerar-se legitimado a julgar o arguido, porque:
- o crime de que é acusado (narcoterrorismo, importação de cocaína para território norte-americano) está previsto na lei dos EUA;
- o tribunal tem competência material e territorial sobre esses crimes;
- o réu está fisicamente presente em Nova Iorque, sob custódia.
Ou seja, a ilegalidade eventual da captura não apaga o processo penal. No máximo, abre três frentes paralelas: responsabilidade internacional dos EUA, processos civis ou criminais contra quem ordenou a operação e pressão diplomática para libertar ou devolver o detido.
Onde acaba o direito interno e começa o direito internacional?
Aqui nasce a tensão mais séria. Para o direito internacional, um rapto transfronteiriço apoiado em bombardeamentos é, quase certamente, uma violação grave da soberania e da proibição do uso da força. Para o direito interno dos EUA, porém, Ker-Frisbie permite que o juiz diga: “Isso é um problema para o Executivo e para a diplomacia; eu limito-me a aplicar a lei penal ao homem sentado à minha frente.”
O leitor pode, com razão, perguntar: “Então isto não legitima raptos à escala global, desde que o julgamento aconteça num tribunal ‘respeitável’?” É precisamente essa a crítica de muitos juristas: a doutrina, concebida em contextos muito menos extremos, foi-se colando a operações cada vez mais agressivas, até ao ponto de justificar julgamentos de pessoas capturadas em operações secretas noutros países.
Num hospital de Caracas, entre geradores a falhar e corredores cheios, um médico comenta ao telefone com um primo emigrado em Madrid: “Eles podem tê-lo levado à força, mas agora inventam uma lei qualquer para dizer que está tudo certo.” A sensação de injustiça, no terreno, é muito mais tangível do que qualquer doutrina com nome inglês.
Há limites para Ker-Frisbie?
Sim – e é aí que se joga o futuro de casos como este. Mesmo dentro dos EUA, alguns tribunais começaram a aceitar que violações “chocantes da consciência” podem justificar a rejeição de processos ou a exclusão de provas. Em linguagem simples: se o modo de captura for tão brutal, tão contrário a princípios básicos, que comprometa a integridade do sistema de justiça, o juiz pode traçar uma linha.
Concessão honesta: essa barreira é alta e rara. A tradição jurídica americana favorece a ideia de que crimes graves devem ser julgados, mesmo que isso implique “engolir” ilegalidades cometidas na fase de captura e empurrar as consequências para outros foros. É um equilíbrio imperfeito, e muitos diriam perigoso, mas é o que existe.
No fim, a doutrina Ker-Frisbie deixa uma mensagem desconfortável: quando um Estado poderoso decide ir buscar alguém onde quiser, o julgamento em tribunal pode transformar-se na parte mais fácil da história. O problema, para quem vê os mísseis cair, começa muito antes da toga entrar em cena.