Resumo
- A AdC abriu o processo após um pedido de clemência, fez buscas em 2013, acusou em 2015 e decidiu em 2019.
- Em setembro de 2024, o Tribunal da Concorrência considerou a infração “muito grave” e confirmou as coimas, reforçando a leitura de que a concertção existiu.
- A decisão de 2019 veio acompanhada de documentos, cronologia e Q&A públicos, incluindo explicação sobre o dano difuso em milhões de contratos.
A queda das coimas de 225 milhões no caso do cartel da banca expôs fragilidades de supervisão e justiça económica. Quem falhou, quando e porquê? Entre 2002 e 2013, a AdC descreveu trocas sistemáticas de informação sensível entre bancos; em 2019, aplicou a maior coima de sempre; em 2024, o tribunal de Santarém confirmou a infração; em 2025, a Relação anulou por prescrição e o Constitucional fechou o dossiê. O Parlamento reagiu: quer ouvir AdC, Banco de Portugal e bancos — e admite mudar a lei. E agora?
O relógio venceu o Estado
A cronologia não mente. A AdC abriu o processo após um pedido de clemência, fez buscas em 2013, acusou em 2015 e decidiu em 2019. Em 2024, o Tribunal da Concorrência confirmou as coimas e deu como provado o conluio; mas, em fevereiro de 2025, a Relação de Lisboa declarou prescrita a infração e mandou arquivar. Em agosto, o Tribunal Constitucional rejeitou a reclamação da AdC e fez transitar a prescrição. O mérito ficou intocado; o procedimento extinguiu‑se. Dura lição.
Pior do que perder no mérito é perder no tempo. O caso tornou‑se exemplo de como megaprocessos com muitos arguidos e dezenas de incidentes processuais exigem coordenação fina entre regulador e tribunais. O adversário foi o ponteiro, não apenas a prova. Poderíamos ter evitado o desfecho se os marcos processuais e as contagens de prazo estivessem blindados desde o início?
Deteção tardia e um processo assente na clemência
O cartel da banca foi identificado num mercado vital — crédito à habitação, consumo e PME. A AdC sustenta que os bancos partilharam dados estratégicos sobre spreads e volumes, reduzindo a pressão concorrencial. A prova nasceu com a clemência: o primeiro denunciante teve perdão total da coima; o segundo, redução a metade. O modelo funciona, mas chega tarde se o ciclo sancionatorio emperra. Entre o último facto (2013) e a decisão final (2019) mediaram seis anos; a litigância arrastou‑se mais. Tempo suficiente para a prescrição aproximar‑se.
Houve, ainda assim, um momento de afirmação. Em setembro de 2024, o Tribunal da Concorrência considerou a infração “muito grave” e confirmou as coimas, reforçando a leitura de que a concertção existiu. A resposta judicial, contudo, fragmentou‑se depois. A Relação valorizou prazos; a Constituição, por sua vez, não abriu porta a revisitar o caso. Resultado: sanção anulada, reputação ferida, perplexidade pública.
E o Banco de Portugal? Papéis distintos, expectativas altas
O Banco de Portugal não investiga cartéis; é supervisor prudencial e de conduta. Mas vigia a solidez, o governo interno, os sistemas de controlo e a transparência comercial. Quando um cartel da banca opera mais de uma década, o país pergunta: não havia sinais de alinhamento nas condições comerciais? Não havia padrões anómalos a exigir alertas coordenados com a AdC? É legítimo o escrutínio político às fronteiras entre competências e cooperação institucional. E não chega dizer “não era comigo”.
O Parlamento vai chamar BdP, AdC e bancos. O PS já sinalizou alterações aos prazos de prescrição; outras bancadas pediram audições urgentes. O objetivo é claro: perceber falhas de engrenagem e fechar brechas processuais que tornem inócua a ação do Estado em mercados críticos. Haverá consenso para acelerar casos complexos sem atropelar garantias? O teste faz‑se agora, a céu aberto.
O que falhou na AdC — e o que correu bem
Deteção e instrução levaram tempo, demasiado tempo. Mas a investigação existiu, com buscas, audições e uma nota de ilicitude robusta. A decisão de 2019 veio acompanhada de documentos, cronologia e Q&A públicos, incluindo explicação sobre o dano difuso em milhões de contratos. Quando o Tribunal de Santarém confirmou a condenação, o fio probatório mostrou‑se resiliente. O problema não foi o conteúdo; foi a tutela dos prazos na fase contenciosa. Aqui, o regulador depende do ecossistema judicial. Ainda assim, gestão de risco processual também é competência regulatória.
A AdC defendeu até ao fim que “fez tudo o que pôde”. Com a decisão do Constitucional, a sua leitura não foi derrotada no mérito — apenas impedida. É uma vitória moral insuficiente. A pedagogia pública exige sanção eficaz e tempo útil, sob pena de enfraquecer o efeito dissuasor. Sem previsibilidade, instala‑se a ideia de impunidade. Ninguém quer isso no sistema financeiro.
Três frentes de reforma para não repetir o erro
1) Prazos e gestão de megaprocessos. Clarificar, por lei, pontos de interrupção/suspensão da prescrição em contraordenações complexas e criar trilhos processuais acelerados no TCRS e Relações quando o número de arguidos e incidentes dispara. Menos zonas cinzentas, menos surpresas na contagem.
2) Cooperação BdP–AdC. Protocolos de early warning para padrões de mercado anómalos (por exemplo, alinhamentos súbitõs de spreads) e equipas mistas em casos com risco concorrencial sistémico. O objetivo não é duplicar competências, é encurtar o tempo de chegada da informação certa ao sítio certo.
3) Transparência e prestação de contas. Publicar relatórios anuais conjuntos sobre fiscalização de condutas em banca de retalho e métricas de tempo processual em investigações de cartéis. O Parlamento assumiu o primeiro passo — audições e eventual revisão legal —; deve exigir metas claras e acompanhamento público. Caso contrário, daqui a dez anos estaremos a escrever o mesmo.
O que fica para os clientes e para a confiança
A anulação das coimas não apaga o pano de fundo económico do cartel da banca. Continuam em marcha ações populares que reclamam compensações por sobrecustos alegadamente provocados pela concertção. Se vingarem, a fatura poderá superar a multa perdida e, sobretudo, reforçar a ideia de que a lei protege consumidores — mesmo quando o braço sancionátorio falha. Se não vingarem, a erosão de confiança será maior. Entre perceção e prova vai um caminho longo. Mas necessário.
No fim, a mensagem é simples. Reguladores e tribunais precisam de instrumentos que casem prova sólida com decisões em tempo útil. A AdC mostrou capacidade técnica; o sistema não assegurou eficácia temporal. O BdP terá de explicar o que viu e o que não viu. O Parlamento tem a palavra. E os clientes têm memória — e contratos.