Resumo
- O caso da Marinha põe o dedo numa fronteira que a lei não desenhou para a era do proxy corporativo.
- O que a lei não diz — porque foi escrita antes de a filtragem proxy se tornar quotidiana — é que o Estado pode controlar que informação política chega ao militar dentro da unidade.
- Uma rede militar que filtra com critérios opacos de um fornecedor privado, mesmo que sem intenção política, está a deslocar para o privado uma competência que pertence ao Estado de direito.
Os militares têm restrições à actividade política. Não têm restrição ao direito à informação. O caso da Marinha põe o dedo numa fronteira que a lei não desenhou para a era do proxy corporativo.
Um cabo da Marinha, 28 anos, em pausa no refeitório da Escola de Tecnologias Navais, no Alfeite, tira o telemóvel e abre um comunicado partidário. Não está em serviço. Está a ler como cidadão. À tarde, no mesmo dia, no posto de trabalho, encontra a mesma página bloqueada. A rede da Armada filtra. O cabo desiste — ou usa dados móveis para contornar. Esse pequeno gesto, repetido milhares de vezes, é o que está em causa neste caso.
Onde está a linha
A Lei de Defesa Nacional (Lei n.º 31-A/2009) e o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 90/2015) restringem a actividade política dos militares no exercício de funções. Os militares na efectividade de serviço não podem candidatar-se sem licença, fazer propaganda em quartel, ou integrar comissões de partidos. Estas restrições são pacíficas e existem em todas as democracias.
O que a lei não diz — porque foi escrita antes de a filtragem proxy se tornar quotidiana — é que o Estado pode controlar que informação política chega ao militar dentro da unidade. A neutralidade política da instituição não tem como tradução natural o desconhecimento político do militar.
O direito à informação não pára à entrada do quartel
Jorge Reis Novais, constitucionalista da Faculdade de Direito de Lisboa, sublinhou em vários trabalhos que os direitos fundamentais dos militares não se suspendem com a farda. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos — caso Vereinigung demokratischer Soldaten Österreichs e Gubi c. Áustria (1994) — fixou que o militar é “um cidadão de uniforme”. As restrições aos seus direitos têm de ser proporcionais, necessárias, previstas em lei.
Filtragem técnica indiscriminada, com critérios opacos e geridos por um fornecedor privado, dificilmente passa o teste da proporcionalidade. Não há lei que defina os critérios. Não há regulamento que enumere as categorias bloqueadas. Não há mecanismo de recurso para o militar que encontre um conteúdo legítimo inacessível.
A questão que a Marinha não respondeu
A Armada disse, em resposta à Lusa, que vai “parametrizar manualmente” para mitigar bloqueios identificados. Boa notícia operacional, problema constitucional intacto. Quem decide o que se parametriza? Com que critérios? Quem audita a decisão? Quem responde se um militar quiser aceder ao site de um partido pequeno que ninguém pediu para desbloquear?
A pergunta óbvia é se este é o tipo de assunto que pode ficar entregue à boa-fé do administrador de rede. A resposta menos confortável é que, na prática, é exactamente o que acontece — não só na Marinha, em quase todas as instituições do Estado.
Neutralidade que não é cegueira
Há uma concessão honesta que o debate precisa de incluir. As Forças Armadas têm, sim, razões legítimas para limitar o acesso a alguns conteúdos em redes operacionais. Sites com malware conhecido. Streaming que sobrecarrega largura de banda. Conteúdo manifestamente ilegal. Ninguém defende uma rede militar sem filtragem.
O ponto não é o se da filtragem. É o como. Uma rede militar que filtra com critérios públicos, auditáveis e revogáveis cumpre o seu mandato de segurança. Uma rede militar que filtra com critérios opacos de um fornecedor privado, mesmo que sem intenção política, está a deslocar para o privado uma competência que pertence ao Estado de direito.
O teste simples
Há um teste mental que ajuda. Imagine-se que o Governo aprovava amanhã um decreto a definir, por categoria, que partidos políticos podem ser consultados em redes públicas. Esse decreto seria recorrido em horas para o Tribunal Constitucional. Hoje, sem decreto nenhum, o efeito prático é parecido — só que dilatado, escondido em contratos administrativos com a Fortinet, a Cisco ou a Palo Alto. Daquela transparência democrática, restou pouco mais do que a fatura.
A pergunta de Fabian Figueiredo ao ministro da Defesa pede investigação autónoma. Pede pouco. Talvez fosse altura de o Parlamento pedir mais: um regime jurídico próprio para a filtragem de conteúdo em redes do Estado. A norma habitual, em democracia, é que o que não está regulado por lei é livre. No mundo digital do Estado português, o que não está regulado por lei está entregue ao fornecedor.