Resumo
- E passa por três critérios que o Código Penal português e a jurisprudência europeia ajudam a identificar.
- Em democracia, a margem para linguagem dura é larga – o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) insiste que a liberdade de expressão protege não só “ideias inofensivas”, mas também as que ofendem, chocam ou perturbam.
- Em vários casos, o Tribunal aceitou condenações de responsáveis políticos por incitarem à discriminação, ódio ou violência contra minorias, entendendo que tais discursos ameaçam a ordem democrática e os direitos de outros.
De um lado, a liberdade de expressão, pedra angular de qualquer democracia. Do outro, frases em comícios e redes sociais que falam em “corridas a pontapé”, “varrer do mapa”, “resolver à paulada”. Entre as duas coisas mora um conceito jurídico difícil: incitação à violência política.
A linha não está desenhada à régua – mas existe. E passa por três critérios que o Código Penal português e a jurisprudência europeia ajudam a identificar: conteúdo, contexto e chamada à ação.
O que diz o Código Penal sobre “incitação”
Portugal não tem um crime com o nome “incitação à violência política”. O que existe são vários tipos legais que cobrem situações de instigação à violência ou ao ódio, entre os quais:
- Artigo 297.º – Instigação pública a um crime: pune quem, em reunião pública, através de meios de comunicação social ou internet, incita outra pessoa à prática de crime, com pena até 3 anos ou multa. Diário da República+2bdjur.almedina.net+2
- Artigo 298.º – Apologia pública de um crime: abrange quem defende ou exalta crimes já cometidos, de modo que possa incitar outros a repeti-los. Diário da República+1
- Artigo 240.º – Discriminação e incitamento ao ódio e à violência: aplica-se a quem, publicamente, incite à violência ou ódio contra pessoa ou grupo em razão da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência, entre outras características protegidas. Diário da República+1
Na prática, uma frase de um político pode ser penalmente relevante se:
- alvo – aponta para pessoas concretas ou grupos identificáveis;
- conteúdo – incita explicitamente à violência ou a crimes;
- contexto – é proferida num ambiente em que seja razoável esperar que alguém a possa levar à letra.
Micro-história: num comício local, um candidato ao executivo municipal grita do palanque: “Era pôr fogo àqueles imigrantes todos!” A frase sai nos jornais. Se o Ministério Público entender que a frase não é mero desabafo mas apelo sério, pode enquadrá-la no artigo 240.º – discriminação e incitamento à violência. Se, em vez de grupo protegido, o alvo for um adversário político específico, pode haver enquadramento como ameaça agravada ou instigação pública a crime, dependendo do contexto. Diário da República+2Diário da República+2
O que distingue discurso duro de incitação?
Nem todo o discurso político agressivo é crime. Em democracia, a margem para linguagem dura é larga – o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) insiste que a liberdade de expressão protege não só “ideias inofensivas”, mas também as que ofendem, chocam ou perturbam. ECHR+2Direção-Geral da Segurança Interna+2
A linha vermelha aparece quando se combinam três elementos:
- Mensagem dirigida: identifica claramente um grupo ou pessoa: “jornalistas X”, “vizinhos Y”, “políticos Z”;
- Chamada à ação violenta: não é só insulto, é convite – “é correr à pancada”, “é tratar a tiro”, “é dar uma lição”;
- Risco real: o contexto sugere que alguém pode levar a sério, por exemplo, num comício inflamado, num grupo radicalizado ou num ambiente de tensão pré-existente. Diário da República+2Diário da República+2
É por isto que recortes de 10 segundos em vídeo enganam: tribunais avaliam discurso completo, momento, público e histórico. Frases arrancadas do contexto podem parecer mais (ou menos) graves do que foram.
A objeção típica: “Então nunca se pode responsabilizar ninguém, porque ‘era só uma metáfora’?”
Pode. Mas a responsabilização tem de provar que, naquele contexto, não era apenas metáfora – era incitamento sério.
O que dizem os tribunais europeus sobre ódio e violência
A jurisprudência do TEDH traça outra linha importante: discurso de ódio com incitação à violência pode perder proteção do artigo 10.º (liberdade de expressão). Em vários casos, o Tribunal aceitou condenações de responsáveis políticos por incitarem à discriminação, ódio ou violência contra minorias, entendendo que tais discursos ameaçam a ordem democrática e os direitos de outros. ECHR+1
Alguns critérios recorrentes nos acórdãos:
- posição de poder do orador (líder político pesa mais do que cidadão anónimo);
- contexto nacional – tensões raciais, episódios prévios de violência;
- capacidade de difusão da mensagem (televisão generalista não é igual a conversa privada);
- uso de linguagem desumanizante (“pragas”, “animais”, “inimigos internos”). ECHR+1
Concessão honesta: a fronteira entre discurso protegido e discurso punível não é uma ciência exata – mesmo no TEDH, há decisões contestadas, votos de vencido, viragens de entendimento ao longo do tempo. Mas há tendência clara: quanto mais perto do apelo direto à violência, menos paciência há para desculpas de “figura de estilo”.
Guia prático: 5 perguntas para testar uma frase polémica
Quando ouvirmos uma declaração incendiária, em vez de decidir logo se é “crime” ou “liberdade de expressão”, vale a pena fazer cinco perguntas rápidas:
- Há um alvo claro?
Fala-se de “eles” de forma difusa, ou de “imigrantes X”, “jornalistas Y”, “políticos Z”, “juízes tal”? - Há chamada à ação?
Fica-se pelos insultos (“vergonha”, “traidores”) ou há apelo a agir (“varrer”, “correr à porrada”, “pôr fogo”)? - Que poder tem quem fala?
É líder de partido, ministro, comentador com grande audiência – ou um cidadão sem influência relevante? - Qual o contexto?
Há clima prévio de tensão, ameaças, violência? A frase é dita num comício, num vídeo viral, numa reunião pública? - Quem interpreta?
Um recorte de 10 segundos em rede social não basta; é preciso olhar para o discurso inteiro, a reação do público, o historial do orador. ECHR+3Diário da República+3Diário da República+3
Se a resposta a várias dessas perguntas cair do lado perigoso, há, pelo menos, matéria séria para análise jurídica – e talvez para investigação.
Micro-história: numa escola secundária, um professor usa um destes exemplos numa aula. Pede aos alunos que classifiquem frases reais de políticos recentes em três colunas: “legitimamente duro”, “muito discutível” e “possível incitação”. A discussão aquece – e é aí que começa a literacia democrática.
Liberdade de expressão limites: porque é que isto importa mesmo quando não há crime
A verdade incómoda é esta: nem tudo o que é perigoso é, já hoje, crime. Frases que flertam com a violência, mas se mantêm milimetricamente aquém do apelo direto, podem não desencadear condenação penal – mas criam clima.
E esse clima conta: normaliza insulto, legitima desumanização, torna mais provável que alguém, um dia, passe do grito à agressão. É por isso que o debate público sobre incitação à violência política não pode ficar só nos tribunais; tem de passar por partidos, media, plataformas digitais e cidadania ativa. cjc.eui.eu+1
Concessão honesta: há sempre risco de se usar a acusação de “discurso de ódio” como arma política para calar adversários. Daí a importância de critérios transparentes e de verificações independentes – fact-checkers, reguladores, tribunais – em vez de indignação seletiva.No fim, a frase de impacto pode parecer simples, mas é exigente: democracia aguenta palavras duras – o que não pode é habituar-se a conviver, em silêncio, com apelos, explícitos ou camuflados, à violência contra quem pensa diferente.