Médicos em zonas de conflito: o que diz o direito - Sociedade Civil
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Resumo

  • A Ordem dos Médicos invocou a Convenção de Genebra para reclamar a proteção dos dois portugueses detidos por Israel.
  • º da Primeira Convenção estabelece que o pessoal sanitário exclusivamente afeto à busca, recolha, transporte ou tratamento dos feridos e doentes deve ser respeitado e protegido em todas as circunstâncias.
  • o médico tem o dever de prestar cuidados a qualquer doente independentemente de nacionalidade, religião, filiação política ou estatuto militar.

A Ordem dos Médicos invocou a Convenção de Genebra para reclamar a proteção dos dois portugueses detidos por Israel. O que dizem, em concreto, esses instrumentos. E o que resta quando um Estado os ignora.

A frase do bastonário Carlos Cortes circulou nos comunicados portugueses esta semana. “Os médicos devem ser protegidos e respeitados em todas as circunstâncias. Nunca podem ser alvo de violência, intimidação ou qualquer forma de condicionamento, independentemente do contexto político ou militar.”

A formulação não é retórica. Tem suporte jurídico preciso, construído ao longo de quase oitenta anos. O problema é que esse suporte tem um buraco no centro: a aplicação.

O que dizem as Convenções de Genebra

As quatro Convenções de Genebra de 1949 e os seus protocolos adicionais constituem o núcleo do direito internacional humanitário. A primeira protege militares feridos em terra; a segunda em mar; a terceira regula prisioneiros de guerra; a quarta protege civis em territórios ocupados.

Os médicos têm proteção transversal a todas. O artigo 24.º da Primeira Convenção estabelece que o pessoal sanitário exclusivamente afeto à busca, recolha, transporte ou tratamento dos feridos e doentes deve ser respeitado e protegido em todas as circunstâncias. O Protocolo Adicional I, de 1977, estende esta proteção a pessoal médico civil em missão médica.

A categoria importa. Um médico em missão médica civil não perde estatuto por ir num barco com bandeira de outro Estado. A proteção é funcional, não nacional.

A Quarta Convenção é relevante quando civis ficam em poder de uma potência estrangeira durante conflito armado. Proíbe tratamentos cruéis, humilhantes ou degradantes e exige garantias mínimas de dignidade.

O que diz a Associação Médica Mundial

Para além do direito dos Estados, existe o direito da profissão. A Associação Médica Mundial, fundada em 1947, adotou em 1956 regras sobre tempo de conflito armado, atualizadas posteriormente. O texto é claro: o médico tem o dever de prestar cuidados a qualquer doente independentemente de nacionalidade, religião, filiação política ou estatuto militar. E o Estado tem o dever recíproco de não interferir nessa missão.

A Ordem dos Médicos portuguesa subscreve estes códigos. Foi por isso que o bastonário pôde invocar simultaneamente Convenção de Genebra e Associação Médica Mundial. Não é redundância. São duas camadas: a primeira obriga os Estados, a segunda obriga os pares.

O buraco no centro: a aplicação

A pergunta óbvia que o leitor coloca é: e se o Estado violar?

A resposta honesta é incómoda. Existem três vias.

A primeira é a jurisdição universal. Crimes graves contra o direito internacional humanitário — tortura, tratamentos desumanos — podem em teoria ser perseguidos por tribunais de qualquer Estado, independentemente do local em que tenham ocorrido. Portugal prevê essa possibilidade no seu ordenamento. Na prática, é raramente acionada por razões políticas e diplomáticas.

A segunda é o Tribunal Penal Internacional. O TPI tem processos e mandados relacionados com crimes internacionais no contexto da guerra em Gaza. Israel não reconhece o tribunal. Vários Estados europeus, Portugal incluído, afirmam respeitar as suas obrigações internacionais.

A terceira é a ação dos próprios Estados pela via diplomática — protestos, sanções, suspensão de acordos. É a via mais usada e frequentemente a menos eficaz.

O caso português

A Ordem dos Médicos invocou os instrumentos certos. O que pode fazer concretamente é limitado: pressão pública, articulação com Ministério da Saúde e Negócios Estrangeiros, defesa institucional dos colegas. A peritagem médica aos dois portugueses no regresso é o passo seguinte natural. Sem ela, qualquer queixa-crime parte de testemunho próprio, não de prova clínica.

A concessão honesta é esta: o direito internacional humanitário existe, funciona como referência moral e política, e protege parcialmente. O resto depende da vontade política dos Estados que o invocam.

Fontes

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